Bolsas da companhia francesa Hermès são criações artísticas originais e, portanto, protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente da propriedade industrial. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao resolver litígio entre a empresa estrangeira – que alega que uma de suas linhas foi plagiada – e uma fabricante brasileira, que alegava falta de registro industrial válido para a exclusividade.

Em primeiro grau, a empresa nacional foi proibida de produzir, importar, exportar, manter em depósito ou comercializar produtos que violem os direitos autorais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e destruir todos os exemplares ilícitos.

A sentença determinou ainda a obrigação de informar e comprovar contabilmente a quantidade total de produtos produzidos e comercializados, para apuração dos danos materiais, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão. Esse dano material decorrente da contrafação e da prática de concorrência desleal será apurado em liquidação por arbitramento e terá acréscimo de 20%, como punição.

A ré terá também de pagar indenização por danos morais, no montante de 50% do valor que vier a ser apurado a título de indenização pelos danos materiais, além de divulgar, em jornal de grande circulação da capital, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original, sob pena de multa de R$ 50 mil.

O entendimento foi mantido no TJ-SP. “O diferencial criativo de sua forma de expressão encontra-se, fundamentalmente, na comunhão de traçados e cores que conferem às bolsas (obra final) características ímpares, que as transformaram em objeto de desejo no mercado da moda”, escreveu o relator do recurso, desembargador José Carlos Costa Netto.

“Nesse contexto, os artigos e acessórios de moda, uma vez originais em sua forma de expressão, são considerados criações artísticas no mundo industrial e globalizado. Assim, ao contrário do alegado pela apelante, é inegável que as bolsas Hermès são criações artísticas originais, de cunho estético, incluindo-se no âmbito da proteção jurídica do Direito do autoral”, concluiu o relator. O voto foi seguido por unanimidade.

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Apelação 0187707-59.2010.8.26.0100

 

Fonte: Conjur