Palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial. Logo, não se pode impedir seu emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente. Sob esta linha de entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar que determinou a uma empresa de serviços gastronômicos da Comarca de Não-Me-Toque se abster de ostentar a marca ‘Eventus’ em seu nome fantasia.

O relator do Agravo de Instrumento na corte, juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck, explicou que a proteção ao nome empresarial deriva da sua inscrição na Junta Comercial, enquanto a marca deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Dessa forma, o nome empresarial se exaure nos limites do Estado, e os efeitos da marca são nacionais.

Ocorre, destacou, que nenhuma das partes em litígio detém o registro da marca no Inpi, e nem mesmo poderiam fazê-la, pois a expressão é considerada de uso público. É o que disciplina o artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial. Ou seja, a expressão ‘Eventu’s’ é genérica e possui relação com o serviço de ‘eventos’, sendo inviável de ser registrada como marca.

‘‘Assim sendo, entendo que o registro da marca junto ao Inpi ou o registro do nome empresarial na Junta Comercial configuram requisitos indispensáveis para concessão da medida de urgência postulada [liminar], o que não foi observado pelo juízo da origem”, definiu Beck. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de junho, com entendimento unânime.