<div><span>A Kalunga deve pagar R$ 71,5 mil de indenização por dano moral para a Confederação Brasileira de Futebol. Motivo: Uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido da empresa para que o STJ analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista.<p></p></span></div><div><span>Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.<p></p></span></div><div><span>A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura.<p></p></span></div><div><span>A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em sua defesa, a Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos. <p></p></span></div><div><span>Em primeira instância, o juiz considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. A empresa foi condendada a pagar danos materiais. A compensação por danos imaterias foi negada.<p></p></span></div><div><span>Ambos apelaram. A Kalunga sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos.<p></p></span></div><div><span>A CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil — estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais.<p></p></span></div><div><span>O TJ-SP negou o apelo da Kalunga. Considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros.<p></p></span></div><div><span>Já a CBF teve sua apelação parcialmente acatada para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade.<p></p></span></div><div><span>A CBF apresentou então Embargos de Declaração. Alegou que houve omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença.<p></p></span></div><div><span>Reconhecendo a omissão, o TJ paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada.<p></p></span></div><div><span>A Kalunga tentou derrubar essa decisão e a própria condenação, mas não obteve êxito. <i>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ</i>.<p></p></span></div><div><b><span><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp%20205079"><span>AREsp 205079</span></a><p></p></span></b></div><div><span><p> </p></span><span>Revista <b>Consultor Jurídico</b>, 9 de outubro de 2012<p></p></span></div><div><br></div>