<br><span><span>O uso não autorizado de marca registrada por concorrente gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul</span> <span><a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-concede-dano-moral-uso.pdf"><span>condenou</span></a><span><span><span> </span></span><span>a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do Sul.</span><p></p></span></span><span><br></span></span><br><span><span>O relator das Apelações, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que nesta espécie o dano moral é presumível; ou seja, não é necessária a comprovação dos danos. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da ministra Nancy Andrighi, na REsp 466.761-RJ: “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação em danos morais”.</span></span><br><div><a href="http://4.bp.blogspot.com/-5NpMfKihcBg/UL9GxOiNLOI/AAAAAAAABB0/NI2ezuYCJE8/s1600/Os-cuidados-para-sua-marca-n%C3%A3o-desaparecer-do-mercado.jpeg" imageanchor="1"><img border="0" height="227" src="http://4.bp.blogspot.com/-5NpMfKihcBg/UL9GxOiNLOI/AAAAAAAABB0/NI2ezuYCJE8/s400/Os-cuidados-para-sua-marca-n%C3%A3o-desaparecer-do-mercado.jpeg" width="400"></a></div><div><span><span><br></span></span></div><div><span><span>A Bigfer, com sede em Farroupilha, já havia sido condenada em primeiro grau a pagar dano material por ter utilizado indevidamente a marca ‘‘Minifix’’ — palavra criada a partir das palavras ‘‘mini’’ (pequeno) e ‘‘fix’’ (fixadores) —, registrada pela segunda desde setembro de 2005 no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A contrafação — reprodução e uso não autorizados de marca registrada – ocorria desde 1996.<p></p></span></span></div><div><span><span>Além de reconhecer o dano moral, negado na<span> </span><a href="http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-comarca-farroupilha-rs-nega.pdf"><span>sentença</span></a>, o relator ampliou o termo inicial da apuração do dano material. Pela decisão de primeiro grau, este prazo passaria a vigir a partir do momento em que não mais restassem dúvidas sobre a propriedade da marca discutida no âmbito do INPI. Wiedemann Neto entendeu, no entanto, que este lapso deve se dar a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e enquanto não cessar a infração, na forma da Súmula 143 do STJ e do artigo 225 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).</span></span></div><div><span><span>Fonte: </span>http://www.conjur.com.br<span> </span></span></div>